- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 231, de 16.6.2026
- Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026
- Lei Complementar nº 233, de 1.7.2026
- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 203, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023
- Lei Complementar nº 229, de 30.3.2026
- Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026
- Lei Complementar nº 228, de 19.3.2026
- Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025
- Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025
- Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
- Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026
- Lei Complementar nº 226, de 12.1.2026
- Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026
- Lei Complementar nº 221, de 18.11.2025
- Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025
- Lei Complementar nº 220, de 31.10.2025
- Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025
- Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025
- Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
Artigo 2
§ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata o caput, os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão.
§ 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
§ 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
§ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 7º Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 31 de dezembro de 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)








