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Art. 5º da Lei Complementar nº 172/2020




Leis Complementares - Lei Complementar nº 172, de 15.4.2020 - Lei Complementar nº 172, de 15.4.2020




Artigo 5



Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2021.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 181, de 2021)

Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023.   (Redação dada pela Lei Complementar nº 197, de 2022)

Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2024.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 205, de 2024)

Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 2025)

§ 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2022 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar.     (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)

§ 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 2025)

§ 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024.      (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)

Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira.       (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)

§ 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar.     (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)

§ 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos.    (Incluído pela Lei Complementar nº 205, de 2024)


Conteudo atualizado em 30/11/2025