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Art. 3º da Lei Complementar nº 167/2019




Leis Complementares - Lei Complementar nº 167, de 24.4.2019 - Lei Complementar nº 167, de 24.4.2019




Artigo 3



Art. 3º É vedada à ESC a realização de:

I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e

II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Conteudo atualizado em 25/12/2021