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Art. 11 da Lei Complementar nº 160/2017




Leis Complementares - Lei complementar nº 160, de 7.8.2017 - Lei complementar nº 160, de 7.8.2017




Artigo 11



Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  7  de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Henrique Meirelles

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2017

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

 

Partes vetadas pelo Presidente da República e rejeitadas pelo Congresso Nacional do projeto transformado na Lei Complementar n o 160, de 7 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 160, de 7 de agosto de 2017:

“Art. 9o  O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:

‘Art. 30. ..................................................................................

.................................................................................................

§ 4o  Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ 5o  O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.’  (NR)

Art. 10.  O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.”

Brasília, 22 de  novembro  de 2017; 196o  da Independência e 129o  da República.

MICHEL TEMER

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Conteudo atualizado em 22/01/2026