MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º da Lei Complementar nº 160/2017




Leis Complementares - Lei complementar nº 160, de 7.8.2017 - Lei complementar nº 160, de 7.8.2017




Artigo 9



Art. 9o  (VETADO).

Art. 9o  O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:           (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

"Art. 30. ..................................................................................

.................................................................................................

§ 4o  Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ 5o  O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados."


Conteudo atualizado em 22/01/2026