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Artigo 17
§ 1o Por força do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas não executados, serão: (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - controlados em conta gráfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos; (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - cobrados no prazo previsto no § 1o do art. 9o. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 2o Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no § 2o do art. 9o. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
§ 4o Para fins de aplicação do disposto no § 1o deste artigo, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 17-A. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 17-B. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 17-C. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)








