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Art. 17 da Lei Complementar nº 159/2017




Leis Complementares - Lei Complementar nº 159, de 19.5.2017 - Lei Complementar nº 159, de 19.5.2017




Artigo 17



Art. 17. Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, na hipótese de inadimplência em operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União e contratadas em data anterior à homologação do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, fica a União impedida de executar as contragarantias ofertadas.         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 1o  Por força do disposto no caput deste artigo, os valores inadimplidos, mas não executados, serão:         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

I - controlados em conta gráfica pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

II - capitalizados de acordo com os encargos financeiros de normalidade previstos originariamente nos respectivos contratos;         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

III - cobrados no prazo previsto no § 1o do art. 9o.         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 2o Na hipótese de prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal, será aplicado o disposto no § 2o do art. 9o.         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, estão dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, inclusive aqueles dispostos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 4o Para fins de aplicação do disposto no § 1o deste artigo, o Estado deverá vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 17-A. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.     (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 17-B. (VETADO).    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 17-C. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal.    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)


Conteudo atualizado em 01/05/2024