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Art. 13 da Lei Complementar nº 156/2016




Leis Complementares - Lei Complementar nº 156, de 28.12.2016 - Lei Complementar nº 156, de 28.12.2016




Artigo 13



Art. 13.  A cessão de que trata o art. 12 só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal ou a respectiva entidade da administração indireta celebre, concomitantemente, perante o agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, repactuação da totalidade das suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de créditos contratadas até 1o de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, ainda que essas tenham sido objeto de renegociação anterior.

Art. 13. A cessão de que trata o art. 12 desta Lei Complementar só poderá ser realizada caso o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou a respectiva entidade da administração indireta, celebre, concomitantemente, perante o agente operador do FGTS, repactuação da totalidade de suas dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do FGTS, vencidas e vincendas, derivadas de operações de crédito contratadas  até 1o de junho de 2001, abrangidas ou não pela Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, ainda que essas dívidas tenham sido objeto de renegociação anterior.            (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

§ 1o  Fica a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelas suas receitas próprias e recursos de que tratam os arts. 155 e 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.

§ 1º  É a União autorizada a conceder garantia à repactuação prevista no caput deste artigo, mediante concessão de contragarantias por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas por suas receitas próprias e pelos recursos de que tratam os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas “a” e “b” do inciso  I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, conforme o caso.            (Redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 2017)

§ 2o  A repactuação de que trata o caput obedecerá às mesmas condições aprovadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS para as renegociações de dívidas dos demais agentes financeiros perante o FGTS.

§ 3o  Para fins da repactuação prevista no caput, estão dispensados todos os requisitos legais exigidos para a contratação com a União, bem como fica dispensada a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para a realização de operações de crédito e para a concessão de garantia pela União, sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal.


Conteudo atualizado em 27/05/2021