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Artigo 4
§ 1o O não cumprimento da medida de que trata o caput implicará a revogação do prazo adicional de que trata o art. 1o e da redução de que trata o art. 3o.
§ 2o Revogado o prazo adicional, ficam afastados seus efeitos financeiros, devendo o Estado ou o Distrito Federal restituir à União os valores diferidos por força do prazo adicional nas prestações subsequentes à proporção de um doze avos por mês, aplicados os encargos contratuais de adimplência.
§ 3o A avaliação do cumprimento da medida de que trata o caput será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 4º-A. Poderá ser firmado termo aditivo, conforme regulamento, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
I - substituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) pelo recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b) pelo compromisso de adimplemento com a União, referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (três) exercícios subsequentes ao exercício de 2020, para os entes que não tenham usufruído dos benefícios do art. 3º, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da dívida; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
II - converter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas, estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 4º: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) em recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º e imputação desse montante ao saldo devedor principal da dívida; ou (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b) em compromisso de adimplemento com a União, referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal para os 3 (três) exercícios subsequentes ao exercício de 2020, para os entes que não tenham usufruído dos benefícios do art. 3º, aplicada aos entes, em caso de descumprimento, multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor principal da dívida; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
III - prolongar a validade da limitação a que se refere o caput do art. 4º para os exercícios de 2021 a 2023, em relação às despesas primárias correntes em 2020, excetuando-se, ainda, as despesas: (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
a) custeadas com as transferências previstas no art. 166-A da Constituição Federal e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
b) em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período. (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Parágrafo único. A apuração da limitação de despesas será realizada com os mesmos critérios contábeis utilizados para a definição da base de cálculo e considerará o somatório das despesas dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação, conforme regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 4º-B. Os Estados que assinarem os termos aditivos dos arts. 1º e 3º após 30 de março de 2020 poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º se anuírem, para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º, ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º com encargos de inadimplência até 31 de outubro de 2019. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 4º-C. Fica a União impedida, até 30 de junho de 2021, de aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas do § 1º do art. 4º e de exigir a restituição prevista no § 2º do referido artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 4º-D. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se regulamento o ato do Presidente da República editado no uso da competência prevista no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)








