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Artigo 4
“Art. 12-A. ................................................................................................
........................................................................................................................
§ 8º Aplicam-se aos contratos de que trata a Lei referida no caput deste artigo, a partir da data de assinatura do termo aditivo, a redução da taxa de juros e a mudança de índice de atualização monetária, quando indexado ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), para as condições previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014.” (NR)
Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º As vedações previstas neste artigo poderão ser:
........................................................................................................................
II – afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor.
................................................................................................................” (NR)







