- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 231, de 16.6.2026
- Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026
- Lei Complementar nº 233, de 1.7.2026
- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 203, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023
- Lei Complementar nº 229, de 30.3.2026
- Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026
- Lei Complementar nº 228, de 19.3.2026
- Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025
- Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025
- Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
- Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026
- Lei Complementar nº 226, de 12.1.2026
- Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026
- Lei Complementar nº 221, de 18.11.2025
- Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025
- Lei Complementar nº 220, de 31.10.2025
- Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025
- Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025
- Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 07/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Considera-se alunos pagantes, para fins de aplicação das proporções previstas nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar, o total de alunos matriculados, excluídos os beneficiados com bolsas de estudo integrais nos termos do inciso I do § 1º do art. 20 e com outras bolsas integrais concedidas pela entidade.
§ 1º Na aplicação das proporções previstas nos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar, serão considerados os alunos pagantes, incluídos os beneficiários de bolsas de estudo de que trata esta Lei Complementar, matriculados em cursos regulares de graduação ou sequenciais de formação específica.
§ 2º Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento.








