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Artigo 5
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de reais) para a ação listada no inciso I do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais) para as ações listadas no inciso II do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil reais) para as ações listadas no inciso III do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil reais) para as ações listadas no inciso IV do caput do art. 6º desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original.








