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Art. 19 da Lei Complementar nº 201/2023




Leis Complementares - LEI COMPLEMENTAR Nº 201, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 - Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.




Artigo 19



Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de  outubro  de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Nísia Verônica Trindade Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2023 - Edição extra. 

ANEXO 

Valores em R$ milhões

Unidade da Federação

Valores de Compensações aos Estados e ao Distrito Federal    pelas Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 194, de 23 de junho de 2022*

2023

2024

2025

TOTAL

AC

30,00

30,00

-

60,00

AL

-

-

-

204,10

AP

27,10

27,10

-

54,20

AM

68,80

68,80

-

137,60

BA

266,68

533,35

266,68

1.066,70

CE

161,58

323,15

161,58

646,30

DF

129,53

259,07

-

388,60

ES

178,33

356,65

178,33

713,30

GO

545,14

696,82

348,44

1.590,40

MA

-

-

-

535,80

MT

265,35

530,70

265,35

1.061,40

MS

78,40

156,80

-

235,20

MG

845,78

1.691,55

845,78

3.383,10

PA

218,33

436,65

218,33

873,30

PB

134,43

268,87

-

403,30

PR

458,68

917,35

458,68

1.834,70

PE

256,53

513,05

256,53

1.026,10

PI

-

-

-

296,30

RJ

1.219,20

1.615,40

807,70

3.642,30

RN

92,53

185,07

-

277,60

RS

994,98

1.348,95

674,48

3.018,40

RO

90,93

181,87

-

272,80

RR

43,85

43,85

-

87,70

SC

298,75

597,50

298,75

1.195,00

SP

-

-

-

3.735,60

SE

65,15

65,15

-

130,30

TO

72,40

72,40

-

144,80

TOTAL

27.014,90

*Valores brutos que serão deduzidos dos montantes já compensados pelos Estados e pelo Distrito Federal. 

 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 06/11/2023