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Artigo 4
I - incorporar, por meio de aditivo contratual, aos saldos devedores vincendos das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda contratadas nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ou do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a diferença positiva entre os valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os respectivos valores previstos no Anexo desta Lei Complementar;
II - celebrar com a União contratos específicos com as mesmas condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, para refinanciar a diferença positiva referida no inciso I deste caput, caso o Estado ou o Distrito Federal não seja titular de contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; ou
III - firmar com a União, alternativamente ao previsto nos incisos I e II deste caput, convênio ou contrato de repasse para custeio de obra cujo objeto seja de interesse da União.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, os Estados e o Distrito Federal utilizarão os recursos referentes à diferença entre os respectivos valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os valores previstos no Anexo desta Lei Complementar.
§ 2º O convênio de que trata o inciso III do caput poderá prever recursos adicionais aos previstos no § 1º deste artigo caso sejam necessários para a consecução do objeto.
§ 3º O convênio ou o contrato de repasse de que trata o inciso III do caput deste artigo será regido pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.








