- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 231, de 16.6.2026
- Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026
- Lei Complementar nº 233, de 1.7.2026
- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 203, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023
- Lei Complementar nº 229, de 30.3.2026
- Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026
- Lei Complementar nº 228, de 19.3.2026
- Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025
- Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025
- Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
- Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026
- Lei Complementar nº 226, de 12.1.2026
- Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026
- Lei Complementar nº 221, de 18.11.2025
- Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025
- Lei Complementar nº 220, de 31.10.2025
- Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025
- Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025
- Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
Artigo 6
§ 1º Os Estados deverão transferir aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente do valor reconhecido a cada ente na forma do Anexo desta Lei Complementar.
§ 2º Compete aos Estados e ao Distrito Federal providenciar e assegurar as vinculações ao Fundeb e às ações e aos serviços de saúde na proporção da receita a eles atribuída na forma do Anexo desta Lei Complementar.
§ 3º A transferência de recursos aos Municípios e ao Fundeb ou a realização de gastos vinculados ao valor de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar é responsabilidade do Estado beneficiário da compensação, realizada a compensação por meio de abatimento de dívidas contratuais ou por meio de transferência direta.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal que compensaram valores com fundamento em decisões judiciais de caráter liminar deverão cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, proporcionalmente ao valor já compensado até a data de publicação desta Lei Complementar, limitado ao valor reconhecido ao ente federativo na forma do Anexo desta Lei Complementar.
§ 5º Os valores recebidos por meio de transferência direta da União serão livres de vinculações a atividades ou a setores específicos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º (VETADO).







