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Artigo 4
§ 1º A redução da dívida será contabilizada na data de transferência dos ativos, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º, caso em que a redução da dívida ocorrerá na data da assinatura do aditivo contratual.
§ 2º As parcelas de aditivo contratual terão valor calculado pela Tabela Price após a atualização monetária do saldo devedor, de forma a garantir a quitação da dívida no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Durante a vigência de aditivo contratual, a qualquer tempo, os Estados poderão efetuar amortizações extraordinárias dos valores, por meio dos instrumentos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 3º, conforme ato do Poder Executivo a ser editado em 90 (noventa) dias.
§ 4º (VETADO).
§ 5º É vedada a contratação de novas operações de crédito pelo Estado para o pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo, sob pena de desligamento do Propag.
§ 6º Aos entes cujo ingresso no Regime de Recuperação Fiscal tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024 e que aderirem ao Propag e protocolarem pedido de sua exclusão do referido regime até o prazo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, será concedida a possibilidade de incremento gradual do valor devido das prestações com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar, nos seguintes termos:
I - os valores das prestações devidas a partir da aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar aos entes que se enquadrarem no disposto no caput deste parágrafo serão de:
a) 20% (vinte por cento) do valor das prestações devidas no primeiro ano do termo aditivo;
b) 40% (quarenta por cento) do valor das prestações devidas no segundo ano do termo aditivo;
c) 60% (sessenta por cento) do valor das prestações devidas no terceiro ano do termo aditivo;
d) 80% (oitenta por cento) do valor das prestações devidas no quarto ano do termo aditivo;
e) 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas do quinto ano do termo aditivo em diante;
II - a diferença entre os valores devidos com base na aplicação das regras previstas nesta Lei Complementar e os valores efetivamente pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo será incorporada ao saldo devedor dos contratos de dívida a partir do quinto ano do termo aditivo, devidamente atualizada pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).








