- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 231, de 16.6.2026
- Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026
- Lei Complementar nº 233, de 1.7.2026
- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 203, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023
- Lei Complementar nº 229, de 30.3.2026
- Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026
- Lei Complementar nº 228, de 19.3.2026
- Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025
- Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025
- Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
- Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026
- Lei Complementar nº 226, de 12.1.2026
- Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026
- Lei Complementar nº 221, de 18.11.2025
- Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025
- Lei Complementar nº 220, de 31.10.2025
- Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025
- Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025
- Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
Artigo 9
§ 1º O Fundo de Equalização Federativa terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º Os recursos recebidos pelos entes do Fundo de Equalização Federativa deverão ser destinados às mesmas ações e investimentos de que trata o § 2º do art. 5º, observados o disposto nos incisos III e X do mesmo parágrafo e a excepcionalização do inciso IV do mesmo parágrafo.
§ 3º O montante equivalente a 10% (dez por cento) dos recursos recebidos pelo fundo previstos nos incisos I e II do art. 10 será segregado em conta ou fundo específico e será destinado a garantir operações de crédito dos Estados, incluídas operações com aval da União e as relativas a garantias em operações de parceria público-privada.
§ 4º No caso de operações internas e externas com aval da União, os recursos disponíveis nos termos do § 3º poderão servir de contragarantia à garantia da União, sendo o ressarcimento do aval automático à União, independentemente de execução de outras contragarantias.
§ 5º O fundo de que trata o § 3º deverá celebrar instrumento com a União obrigando-se a prestar as contragarantias.
§ 6º Os critérios de concessão e execução de garantias e contragarantias do fundo mencionadas nos §§ 3º e 4º serão definidos em regulamento da conta ou fundo específico a que se refere o § 3º.
§ 7º O Estado que não honrar o serviço da dívida das operações de crédito contratadas e, consequentemente, acionar os recursos de que trata o § 3º ficará impedido de realizar novas operações de crédito e não poderá ter acesso aos recursos do fundo de que trata o caput em quaisquer de suas hipóteses, até que o Estado ressarça o fundo no valor do acionamento da garantia.








