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Artigo 9
Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata o caput deste artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
Art. 9º-A. No caso de incorporação de cooperativa de crédito, o crédito referente ao valor das perdas de responsabilidade de cada associado da cooperativa incorporada acumulado até a data da incorporação poderá, mediante aprovação da assembleia geral, ser cedido aos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, com a finalidade de realizar operação de assistência e suporte financeiro, observado o regulamento do fundo. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º A assembleia geral que aprovar a incorporação de que trata o caput deste artigo definirá o valor da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas incorridas e ainda não rateadas ou, se já rateadas, não pagas até a data da incorporação. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 2º A dívida de que trata o caput deste artigo será paga, prioritariamente, com as sobras dos exercícios seguintes a que o associado devedor faria jus na cooperativa incorporadora e com os valores relativos à remuneração anual das quotas-partes referidas no art. 7º desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, permanecerá hígido o direito de o fundo garantidor referido no caput deste artigo cobrar o valor referente à dívida de cada cooperado pelas vias ordinárias, nos termos pactuados na cessão de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 4º É vedado à cooperativa de crédito incorporadora coobrigar-se na operação de cessão de que trata este artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)








