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Leis Complementares




Leis Complementares - 129, de 8.1.2009 - Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para a implantação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infra-estrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4o do art. 10 desta Lei Complementar:

I - os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

II - as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.

Art. 16.  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - o financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na região Centro-Oeste.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 1º  O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4º do art. 10:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  Os recursos de que trata o § 3o não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.  (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 6o  No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput, o FDCO poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 16.  É criado o FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para:                           (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4o do art. 10 desta Lei Complementar:                         (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;                      (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e dos Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3o  As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                             (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  Os recursos de que trata o § 3o deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento.                     (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.                       (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  No caso do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, o FDCO poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6º  O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                          (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)


Conteudo atualizado em 30/05/2021