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Artigo 18
I - dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados, apurados na forma do disposto no § 2o do art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
V - os recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; e
VI - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste








