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Artigo 6
“Art. 59. A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda.
.............................................................................................................................................................
§ 1º-A. O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for beneficiário do regime aduaneiro nele referido.
§ 1º-B. Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive os incidentes na importação.
..................................................................................................................................................... ” (NR)








