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Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar:
I - acrescido, quando cabível, do valor deduzido nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar; ou
II - deduzido, quando cabível, do valor acrescido nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar.








