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Artigo 117
I - a média, nos 12 (doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, após a aplicação do disposto na alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
II - a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º deste artigo.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata o caput deste artigo, de modo que, ao fim da distribuição, para todos os entes que receberem recursos seja observada a mesma razão entre:
I - a soma do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo com o valor recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita média de referência ajustada a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º De 2029 a 2033, para fins do cálculo da média da receita do IBS a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os valores da receita relativos a meses do ano-calendário anterior serão multiplicados pela razão entre:
I - a alíquota de referência do ano corrente da respectiva esfera da Federação; e
II - a alíquota de referência do ano anterior da respectiva esfera da Federação, considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Estado o menor valor entre:
I - a receita média de referência do Estado apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a receita média de referência do conjunto dos Estados dividida pela média da população do conjunto dos Estados entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Estado entre 2019 e 2026.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Município o menor valor entre:
I - a receita média de referência do Município apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a receita média de referência do conjunto dos Municípios dividida pela média da população do conjunto dos Municípios entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Município entre 2019 e 2026.
§ 5º Na apuração do valor:
I - a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 3º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o ICMS e a população do Distrito Federal; e
II - a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal e a população do Distrito Federal.
§ 6º A receita média de referência ajustada do Distrito Federal corresponde ao menor valor entre:
I - a receita média de referência do Distrito Federal apurada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a soma dos valores a que se referem a alínea “a” do inciso II do § 3º e a alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo; e
b) o número médio de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026.
§ 7º Para fins da realização dos cálculos de que trata este artigo, serão utilizadas as estimativas mais recentes da população dos entes federativos disponibilizadas pelo IBGE.
§ 8º A eventual revisão das estimativas de população de que trata o § 7º deste artigo não acarretará a revisão de valores já distribuídos.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS
Seção I
Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos








