- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 231, de 16.6.2026
- Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026
- Lei Complementar nº 233, de 1.7.2026
- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 203, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023
- Lei Complementar nº 229, de 30.3.2026
- Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026
- Lei Complementar nº 228, de 19.3.2026
- Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025
- Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025
- Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
- Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026
- Lei Complementar nº 226, de 12.1.2026
- Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026
- Lei Complementar nº 221, de 18.11.2025
- Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025
- Lei Complementar nº 220, de 31.10.2025
- Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025
- Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025
- Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
Artigo 127
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Seção III
Da Destinação da Receita Distribuída aos Municípios nos Termos da Alínea “b” do Inciso IV do Caput do Art. 158 da Constituição Federal







