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Artigo 132
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no caput deste artigo que:
I - seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data;
II - esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032;
III - não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032; e
IV - tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar.
§ 2º Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo.








