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Artigo 138
I - no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, com créditos tributários, definitivamente constituídos ou não, relativos ao ICMS, nos termos da respectiva legislação; e
II - no âmbito do CGIBS, com o IBS devido, nos termos do regulamento, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a compensação com o IBS devido, em relação às compensações em curso, será efetuada na mesma quantidade de parcelas remanescentes aplicáveis ao titular original do crédito.
§ 2º A transferência de que trata este artigo será comunicada ao CGIBS exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito, na forma definida em regulamento.
Seção VI
Do Ressarcimento do Saldo Credor








