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Artigo 147
I - excesso de meação ou de quinhão: a divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, em que for atribuído a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, patrimônio superior à fração ideal a que faça jus, conforme determinado pela lei civil;
II - pessoas vinculadas:
a) cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
b) pessoa jurídica que tenha como diretor ou administrador cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de sucessor ou donatário; ou
c) pessoa jurídica com relação a pessoa física sócia, titular ou cotista;
III - bem ou direito: qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da legislação civil, com expressão econômica, tais como os semoventes, os títulos de crédito, as aplicações financeiras, as quotas ou ações de sociedades, as quotas de fundos de investimento, os direitos autorais, os direitos oriundos de propriedade industrial e os direitos da personalidade na sua dimensão patrimonial;
IV - transmissão causa mortis: a realizada aos sucessores do de cujus na data de seu óbito, ainda que presumido, inclusive a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do instituidor;
V - sucessor: o herdeiro, o legatário, o beneficiário, o fiduciário e o fideicomissário ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que seja destinatária dos bens e direitos;
VI - doação: qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a outrem, com inclusão, entre outros, de:
a) transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedade;
b) remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas;
c) excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio;
d) transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário;
e) a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário em razão de fato não relacionado diretamente ao falecimento do instituidor, independentemente de a transferência ocorrer antes ou depois desse falecimento;
f) a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;
g) transmissões gratuitas de bens e direitos, exceto as provenientes de:
1. dever jurídico, como as oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar;
2. remuneração a serviços prestados gratuitamente, como as doações remuneratórias;
3. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido;
VII - instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social: aquelas que não efetuam distribuição de lucro a qualquer título e que se dedicam à promoção dos direitos fundamentais e das políticas sociais e ambientais previstos, respectivamente, nos arts. 5º e 6º e no Título VIII da Constituição Federal;
VIII - trust: figura contratual definida no art. 12 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Presume-se declarada como onerosa em simulação a ato gratuito, nos termos da alínea “f” do inciso VI deste artigo, a transmissão a pessoa:
I - que não comprove capacidade financeira; ou
II - vinculada ao real destinatário da liberalidade.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR








