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Artigo 47
I - o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo que será destinado ao financiamento do CGIBS no exercício financeiro subsequente, o qual não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento); e
II - o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro subsequente, com base na estimativa de arrecadação das receitas de que trata o art. 46 desta Lei Complementar.
§ 1º A estimativa de arrecadação do IBS, referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser incluída na proposta orçamentária, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União da proposta de orçamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS deverão manifestar-se, comunicando ao CGIBS, sobre a aprovação ou a rejeição das propostas:
I - de percentual do produto da arrecadação do IBS a ser destinado ao financiamento do CGIBS, a que se refere o inciso I do caput deste artigo; e
II - de orçamento do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Serão consideradas rejeitadas as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS.
§ 4º A ausência de manifestação do Poder Legislativo nos prazos estabelecidos neste artigo é considerada como aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese de rejeição das propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, enquanto não for aprovado o seu orçamento, o CGIBS deverá, no respectivo exercício financeiro:
I - destinar ao financiamento do CGIBS o valor de IBS utilizado na última proposta que não tenha sido rejeitada, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente; e
II - realizar a programação nelas constante utilizando-se os valores constantes da última proposta que não tenha sido rejeitada corrigidos pela variação do IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 6º Observado o limite do orçamento referido no inciso II do caput deste artigo, o detalhamento da despesa orçamentária será aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS.
§ 7º Observados os limites previstos no caput deste artigo:
I - poderá a proposta orçamentária do CGIBS prever a abertura de créditos suplementares; e
II - poderão ser abertos créditos especiais, mediante aprovação pelos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 8º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Conselho Superior do CGIBS publicará no Diário Oficial da União nova proposta a que se refere o inciso II do caput deste artigo em até 30 (trinta) dias após a rejeição do orçamento.
§ 9º Em caso de nova proposta, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 15 (quinze) dias.








