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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. São assegurados às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aduzida por escrito, permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo, salvo se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior.







