- Voltar Navegação
- Lei Complementar nº 231, de 16.6.2026
- Lei Complementar nº 232, de 26.6.2026
- Lei Complementar nº 233, de 1.7.2026
- Lei Complementar nº 202, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 203, de 15.12.2023
- Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023
- Lei Complementar nº 229, de 30.3.2026
- Lei Complementar nº 230, de 15.4.2026
- Lei Complementar nº 228, de 19.3.2026
- Lei Complementar nº 222, de 26.11.2025
- Lei Complementar nº 223, de 19.12.2025
- Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025
- Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026
- Lei Complementar nº 226, de 12.1.2026
- Lei Complementar nº 227, de 13.1.2026
- Lei Complementar nº 221, de 18.11.2025
- Lei Complementar nº 216, de 28.7.2025
- Lei Complementar nº 220, de 31.10.2025
- Lei Complementar nº 219, de 29.9.2025
- Lei Complementar nº 218, de 24.9.2025
- Lei Complementar nº 217, de 18.9.2025
- Lei nº 15.115, de 28.3.2025
- Lei nº 15.116, de 2.4.2025
- Lei nº 15.117, de 2.4.2025
Artigo 67
§ 1º O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício.
§ 2º As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados:
I - de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente; ou
II - que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos.
§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 2º deste artigo, a prova apresentada após a impugnação será apreciada diretamente pela instância perante a qual se encontrar o processo.
§ 4º A parte contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação.
§ 5º Na impugnação, caso o sujeito passivo reconheça parcialmente o crédito tributário lançado, o montante incontroverso será encaminhado à cobrança administrativa.
§ 6º Juntamente com as provas a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser requeridas diligências ou perícias, com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob pena de preclusão.
§ 7º No caso de perícia, o sujeito passivo deverá indicar o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu assistente técnico.








