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Artigo 74
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da Constituição Federal;
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal;
IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma do inciso III, in fine, do art. 927 e dos arts. 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
V - as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar; e
VI - as decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS de que trata o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Seção V
Das Espécies Recursais
Subseção I
Disposições Preliminares








