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Artigo 77
§ 1º A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria decisão.
§ 2º Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos.
§ 3º Não caberá recurso de ofício:
I - da decisão contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS;
II - quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original;
III - na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário;
IV - da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação;
V - da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou
VI - no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar.
§ 4º O valor de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em caráter nacional.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária deverá manifestar-se previamente à decisão.
§ 6º Ato do CGIBS poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício, em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração.
Subseção III
Do Recurso Voluntário







