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Artigo 89
I - primeira instância de julgamento;
II - segunda instância; e
III - instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS.
§ 1º As instâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital.
§ 2º São requisitos para o exercício da função de julgador no processo administrativo tributário:
I - no caso dos servidores das administrações tributárias, que:
a) sejam integrantes das carreiras dotadas de competência para a realização do lançamento tributário ou de julgamento tributário;
b) possuam graduação em curso de nível superior;
c) preferencialmente, detenham experiência em julgamento de processos administrativos tributários em seus entes federativos de origem;
II - no caso dos representantes dos contribuintes, que:
a) possuam graduação em curso de nível superior há, pelo menos, 3 (três) anos;
b) detenham experiência tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos após a graduação em curso de nível superior.
§ 3º É assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS.
§ 4º Pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas de que trata o § 3º deste artigo serão ocupadas por mulheres.








