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Artigo 96
§ 1º A Câmara Superior do IBS será integrada, na forma prevista em ato do CGIBS:
I - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal;
II - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal;
III - por 8 (oito) representantes dos contribuintes; e
IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 2º Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.
§ 3º A presidência da Câmara Superior do IBS será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.
§ 4º Os integrantes da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2 (dois) mandatos.
§ 5º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.
§ 6º O funcionamento da Câmara Superior do IBS será disciplinado em ato do CGIBS.
§ 7º Para fins dos incisos I e II do § 1º deste artigo, os servidores indicados deverão ser exclusivamente de carreira do Estado e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA








