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Art. 14 da Lei Complementar nº 224/2025




Leis Complementares - Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025 - Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.




Artigo 14



Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:

a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; e

b) aos arts. 7º e 9º;

II - (VETADO); e

III - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Simone Nassar Tebet

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2025 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 14/02/2026