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Art. 7º da Lei Complementar nº 224/2025




Leis Complementares - Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025 - Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.




Artigo 7



Art. 7º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:     Produção de efeitos

“Art. 3º ......................................................................................................................................

I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

.............................................................................................................................................................

II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001:

a) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e

b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;

II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização:

a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e

b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;

..................................................................................................................................................... ” (NR)


Conteudo atualizado em 14/02/2026