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Artigo 7
“Art. 3º ......................................................................................................................................
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e das referidas nos incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
.............................................................................................................................................................
II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001:
a) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e
b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;
II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização:
a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e
b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;
..................................................................................................................................................... ” (NR)








