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Art. 9º da Lei Complementar nº 224/2025




Leis Complementares - Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025 - Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.




Artigo 9



Art. 9º ......................................................................................................................................

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§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 9º O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:    Produção de efeitos

“Art. 30. .....................................................................................................................................

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§ 1º-A. Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei; 3% (três por cento) serão destinados à seguridade social, observado que metade desse percentual será destinado obrigatoriamente para ações de saúde e sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A deste parágrafo; e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:

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§ 1º-E. Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para a seguridade social, sem prejuízo da destinação prevista no inciso IV-A do § 1º-A deste artigo, serão de, respectivamente:

I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento);

II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).

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§ 9º A contribuição de que tratam o inciso IV-A e o caput do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.

..................................................................................................................................................... ” (NR)


Conteudo atualizado em 14/02/2026