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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 07/02/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. A concessão, a ampliação e a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios observarão o disposto na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e nesta Lei Complementar.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer outras condições e limites que não contrariem o disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de benefício relativo ao ICMS, a concessão de incentivo ao esporte observará também o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DOS INCENTIVOS AO ESPORTE








