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Artigo 4
I – patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário ao proponente para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos e paraesportivos pelo proponente;
II – doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, de numerário, de bens ou de serviços ao proponente para a realização de projetos esportivos e paraesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo e paraesportivo por pessoa jurídica a empregados e a seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades em situação de vulnerabilidade social;
III – patrocinador: a pessoa física ou jurídica contribuinte dos impostos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar que apoie, nos termos do inciso I do caput deste artigo, projetos aprovados pelos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – doador: a pessoa física ou jurídica contribuinte dos impostos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar que apoie, nos termos do inciso II do caput deste artigo, projetos aprovados pelos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal; e
V – proponente: a pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos da legislação tributária.








