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Artigo 8
I – no caso de incentivo federal, ao Ministério do Esporte, garantida a participação de representantes governamentais designados pelo Ministro do Esporte e de representantes do setor esportivo indicados pelo Conselho Nacional de Esporte; e
II – no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal, a órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, garantida a participação de representantes governamentais e de representantes do setor esportivo, conforme o disposto na legislação de cada ente federativo.
Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento das comissões técnicas serão estipulados e definidos em ato do Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Seção I
Dos Incentivos Federais








