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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Nos contratos a que se refere o art. 15 desta Lei Complementar, é obrigatória a inclusão de cláusula de intermediação, definindo se a corretora está ou não autorizada a receber os prêmios de resseguro ou a coletar o valor correspondente às recuperações de indenizações ou benefícios.
Parágrafo único. Estando a corretora autorizada ao recebimento ou à coleta a que se refere o caput deste artigo, os seguintes procedimentos serão observados:
I - o pagamento do prêmio à corretora libera a cedente de qualquer responsabilidade pelo pagamento efetuado ao ressegurador; e,
II - o pagamento de indenização ou benefício à corretora só libera o ressegurador quando efetivamente recebido pela cedente.








