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Artigo 9
I - de resseguro com resseguradores locais, admitidos ou eventuais; e
II - de retrocessão com resseguradores locais, admitidos ou eventuais, ou sociedades seguradoras locais.
§ 1o As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar são exclusivas de resseguradores locais.
§ 2o O órgão regulador de seguros poderá estabelecer limites e condições para a retrocessão de riscos referentes às operações mencionadas no § 1o deste artigo.
§ 3o É o fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal autorizado a contratar resseguro, retrocessão e outras formas de transferência de risco, inclusive com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 4o É o órgão regulador de seguros autorizado a dispor sobre transferências de riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo, quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade por resseguradores locais, admitidos e eventuais. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)








