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- LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 6 DE MAIO DE 2021
- Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021
- Lei Complementar nº 179, de 24.2.2021
- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 14
§ 1o O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:
I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II - geração de emprego e renda;
III - redução das taxas de mortalidade materno-infantil;
IV - redução da taxa de analfabetismo;
V - melhoria das condições de habitação;
VI - universalização do saneamento básico;
VII - universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;
VIII - fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;
IX - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
X - garantia da sustentabilidade ambiental.
§ 2o Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1o deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.