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Artigo 16
“Seção II
Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
‘Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas.
§ 1o O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.
§ 2o A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.’ (NR)
‘Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam;
V - outros recursos previstos em lei.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
‘Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências:
I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade;
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. (VETADO)
‘Art. 7o A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. (Revogado).’ (NR)”
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








