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Leis Complementares




Leis Complementares - 124, de 3.1.2007 - Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medid




Artigo 6



Art. 6o  Constituem receitas da Sudam:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;

III - resultados de aplicações financeiras de seus recursos;

IV - outras receitas previstas em lei.


Conteudo atualizado em 30/05/2021