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Art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006




Leis Complementares - 123, de 14.12.2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fever




Artigo 12



Art. 12.  Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Parágrafo único.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)      Produção de efeito

§ 1º (Vetado).      (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

§ 2º O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente.      (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.       (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos


Conteudo atualizado em 07/02/2025