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Leis Complementares




Leis Complementares - 123, de 14.12.2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fever




Artigo 61



Art. 61.  Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.                   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 1o  As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.                   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 2o  O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.               (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

§ 3o  A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.                   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 4o  O investidor-anjo:               (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;       (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

IV - poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

V - poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

§ 5o  Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 6o  Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participão, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.                       (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 6º As partes contratantes poderão:         (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

I - estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

II - prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

§ 7o  O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.                      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 9o  A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulão contratual expressa em contrário.                      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

§ 10.  O Ministério da Fazenda pode regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.                      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito

Art. 61-B.  A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.   (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     Produção de efeito

Art. 61-C.  Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito

Art.  61-D.  Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.                    (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito

Art. 61-D. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

Seção I-A

Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia 

(Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.        (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

§ 1º (VETADO).        (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

§ 2º (VETADO).       (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.        (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.        (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.       (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

§ 6º (VETADO).         (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.    (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.       (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.         (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.        (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.        (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.       (Incluído pela Lei Complementar nº 169, de 2019)

Seção II

Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil


Conteudo atualizado em 02/01/2022