- Voltar Navegação
- 133, de 28.12.2009
- 134, de 14.1.2010
- 135, de 4.6.2010
- 136, de 25.8.2010
- 137, de 26.8.2010
- 138, de 29.12.2010
- 139, de 10.11.2011
- 140, de 8.12.2011
- 141, de 13.1.2012
- 142, de 8.5.2013
- 143, de 17.7.2013
- 144, de 15.5.2014
- 145, de 15.5.2014
- 146, de 25.6.2014
- 147, de 7.8.2014
- 148, de 25.11.2014
- 149, de 12.1.2015
- 150, de 1º.7.2015
- 151, de 5.8.2015
| Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
| Altera a Lei Complementar no 90, de 1o de outubro de 1997, que determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 2o e 4o da Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ...........................................................................
I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;
.............................................................................................
III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;
IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;
...................................................................................” (NR)
“Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.
Parágrafo único. O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2o.” (NR)
Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
Dilma Rousseff
Marivaldo de Castro Pereira
Jaques Wagner
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2015 e retificado em 14.1.2015
*
Conteudo atualizado em 12/05/2025








