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Artigo 2
I a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT;
II a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição;
IV – os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;
V dotações orçamentárias, conforme definido no § 1o do art. 81 do ADCT;
VI doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VII outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.








