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Artigo 5
I coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;
V prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4o; e
VI dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.








