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Leis Complementares




Leis Complementares - 111, de 6.7.2001 - Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.




Artigo 5



Art. 5o Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:

I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III – coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV – acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;

V – prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4o; e

VI – dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.


Conteudo atualizado em 16/04/2024