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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6) (Vide Medida Provisória nº 905, de 2019) (Produção de efeitos) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vide Lei nº 13.932, de 2019)
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.








